Processo 0000925-50.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000925-50.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000925-50.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ZENILDA NUNES MOREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) RÉU : PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por Zenilda Nunes Moreira em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA , na qual se discute a regularidade de descontos mensais em conta corrente a título de seguro de vida. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou o serviço denominado "PSERV", o qual vem gerando débitos indevidos em seus proventos de aposentadoria desde maio de 2023, totalizando inicialmente R$ 59,95. Aduz a ocorrência de dano moral e requer a repetição do indébito em dobro. A parte requerida apresentou contestação no evento 62, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a legalidade da cobrança, afirmando que a autora firmou proposta de adesão a plano de seguro de vida e assistência funeral em 28/01/2020, apresentando o respectivo instrumento contratual. Houve réplica no evento 68, oportunidade em que a parte autora impugnou especificamente a assinatura constante no contrato apresentado pela ré, alegando divergência visual em relação aos seus documentos de identificação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica . As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora reiterado o pedido de perícia grafotécnica. A parte requerida protestou genericamente pela produção de todas as provas admitidas. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. Da regularidade processual e das questões preliminares 2. Carência de Ação A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida (falta de interesse processual), arguida pela requerida sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial, c onfunde-se com o mérito da demanda. Sua análise depende do exame aprofundado da relação jurídica e da validade da contratação, razão pela qual sua apreciação fica postergada para a sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se formalmente apto à organização da fase instrutória. 2.1 Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos registros sistêmicos acerca das contratações impugnadas. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  INVERTO O ÔNUS DA PROVA . Superadas as preliminares e demais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Passo a fixar como  pontos controvertidos   sobre os quais recairá a atividade probatória III - Das questões de fato e de direito Das…

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