Processo 0000925-51.2025.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-51.2025.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000925-51.2025.5.08.0008 RECLAMANTE: PAULO CAMPBELL GOMES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db9dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade, nos termos da fundamentação, e acolho a preliminar para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiro, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação a elas nos termos do art. 485, I do CPC. Igualmente, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 21/10/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, julgo os pedidos parcialmente procedentes para reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas (BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, BBF ENERGIA DO PARA LTDA, BRASIL BIOFUELS ACRE S/A, BRASIL BIOFUELS PARA II S.A.,     SOCRATES PARTICIPACOES S.A AMAZONBIOA - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA, AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA, AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA MAZONIA LTDA., BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA,  BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA, BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA,  BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.,  BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA) bem como : a) reconhecer a exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo, e determinar o pagamento das diferenças decorrentes em relação ao adicional de insalubridade no período imprescrito, com reflexos em: aviso prévio, férias (inclusive as usufruídas no curso do contrato), 13º salário e FGTS (inclusive a multa) b) reconhecer que o reclamante está vinculado à categoria profissional dos médicos, sendo a ele aplicável exclusivamente às normas coletivas ajustadas com o seu sindicato representativo, qual seja: sindicato dos médicos. c) condenar as reclamadas a indenizar o intervalo especial de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, nos termos e limites requeridos na inicial. d) condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras decorrentes do trabalho no turno da noite, compreendido das 19:30 as 21:00, de segunda a quinta, com adicional de 50% sobre o salário hora e reflexos legais em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, e FGTS (inclusive sobre a multa). Julgo improcedente as demais horas extras requeridas, nos termos da fundamentação. e) condenar as reclamadas ao pagamento de 3 horas decorrentes da supressão de intervalo interjornada de terça a quinta, com adicional de 50% pelo período imprescrito. f) condenar as reclamadas a restituir os valores indevidamente descontados a título de mensalidade sindical do reclamante, nos termos e limites requeridos na inicial. g) reconhecer a ausência de recolhimento regular do FGTS mensal do reclamante, motivo pelo qual condeno as reclamadas a pagar os valores devidos em relação às competências de: g.1) 2021: setembro e outubro g.2) 2022: maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro; g.3) 2023: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro; g.4) 2024: janeiro,…

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