Processo 0000925-51.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-51.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000925-51.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA RAMOS DE SOUSA RECLAMADO: N. PRIME CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5cd0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema/PA, nos autos do Processo nº 0000925-51.2025.5.08.0105, ajuizado por MARIA ADRIANA RAMOS DE SOUSA em face de N. PRIME CONSTRUTORA LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU) - PA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação para:   a)No mérito:   -determina-se a conversão do atual rito processual para ordinário, diante da presença da União (2ª reclamada) no polo passivo, nos termos do art. 852-A, § único, da CLT   -julga-se procedente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada. Salienta-se que tal responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas devidas pelo devedor principal (1a reclamada), inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, ressalvando-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas (como as de anotação/retificação de CTPS ou de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), emboras estas obrigações, se convertidas em pecúnia (pela conversão em multa por descumprimento ou perdas e danos), são transmissíveis ao responsável subsidiário (2a reclamada). Destaque-se que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste (Nesse sentido: TST - Ag-AIRR: 1000297-62 .2021.5.02.0037, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023).   -decide-se determinar a anotação da baixa na carteira profissional da parte autora pela Secretaria desta Vara quanto ao vínculo com a 1ª reclamada pessoa jurídica (ex-empregadora direta, conforme inicial), devendo a parte reclamante depositar sua CTPS na Secretaria dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado (sob pena de notificação à parte autora para que efetue o depósito do documento), para que passe a constar a rescisão em 19/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Além disso, a Secretaria desta MM. Vara deverá observar o Provimento CR 01/08 que dispõe: Não deve ser utilizado qualquer registro no campo anotações gerais, assim como não deve ocorrer a utilização de carimbos ou insígnias identificadoras do poder judiciário ou mesmo do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo assinatura do empregador somente denominação da empresa ou pessoa física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá ser…

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