Processo 0000925-52.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-52.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000925-52.2025.5.21.0020 RECORRENTE: CELIA PAULA DA SILVA DE LIMA RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 147c630 proferida nos autos. ROT 0000925-52.2025.5.21.0020 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente:   2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrente:   3. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   CELIA PAULA DA SILVA DE LIMA KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR (RN13385) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/06/2026, conforme certidão sob ID. 99b034f, e o recurso foi interposto em 08/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. 1acace5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 76, 98, caput e §1º, IX, e 102 do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e 15 do CPC. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT incorreu em erro ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, apesar de estar comprovada sua grave crise econômico-financeira e sua submissão ao regime de recuperação judicial, circunstâncias que justificariam a concessão da justiça gratuita e a consequente isenção das custas processuais. Afirma que a decisão violou as garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e assistência jurídica gratuita, bem como diversos dispositivos da CLT, do CPC e da Lei de Recuperação Judicial. Defende, ainda, que o Tribunal Regional aplicou sanção processual por suposta irregularidade de representação sem oportunizar sua regularização, em afronta ao art. 76 do CPC e aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da vedação à decisão-surpresa. Consta do acórdão recorrido (ID. e97513f): “Em que pese ser tempestivo e com regular representação processual, a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, a qual não se presume, mas deve ser comprovada cabalmente pela pessoa jurídica. Ressalte-se que a recuperação judicial não pressupõe necessariamente a carência da empresa, devendo a recorrente trazer outros elementos que demonstrem a sua impossibilidade para realizar o pagamento das custas processuais. Diante da ausência de tais provas, o seu pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID d32b27c). Considerando,…

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