Processo 0000925-54.2023.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-54.2023.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000925-54.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: JOAO EDSON PEREIRA SALES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec74d10 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO Nº 925/2023 DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de ID 108f835, apresentada pela reclamada (ID bfc6dc2), em que esta aduz, em suma, que os cálculos do autor estão equivocados a partir de outubro de 2025, pois a decisão judicial que determinou as progressões foi cumprida e incluída na folha de pagamento nesta data, não havendo mais diferenças a serem apuradas; que os cálculos do autor incluem equivocadamente outras parcelas reflexas na base de cálculo do FGTS, sendo que a sentença determinou a repercussão apenas das parcelas principais, e não um reflexo sobre outro, o que resulta em um valor majorado indevidamente. A contadoria apresentou Informativo sob o ID b70883b. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, quanto ao termo final de apuração das parcelas vencidas, tendo em vista a implantação das progressões em folha de pagamento a partir de outubro/2025, a Contadoria do Juízo atestou em seu Informativo de ID b70883b que o obreiro observou esta limitação em seus cálculos de ID 108f835. Sendo assim, não merece acolhimento a Impugnação da reclamada neste particular. Tratando da inclusão das parcelas reflexas deferidas no título judicial na base de cálculo do FGTS, conquanto o Acórdão de ID f06fa1c não tenha sido expresso a este respeito, cabe pontuar que o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 preleciona que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e o 13º salário, previsto na Lei 4.090/1962. Logo, quaisquer verbas remuneratórias integrantes da condenação devem compor a base de cálculo do FGTS e da multa rescisória porventura devida, independentemente de disposição expressa no título judicial, entendimento este pacificado na Súmula nº 63 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TÍTULO EXECUTIVO . APLICAÇÃO DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada, nos termos em que proferida . Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. FGTS . RECOLHIMENTO SOBRE PARCELAS REFLEXAS. MERO CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há ofensa ao art . 5.º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o entendimento do Regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, mesmo que omisso o título exequendo, por se tratar de imposição legal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST - Ag-RR: 0000685-58.2013.5.15 .0050, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS…

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