Processo 0000925-54.2026.5.09.0892

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000925-54.2026.5.09.0892
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0000925-54.2026.5.09.0892 REQUERENTE: VANESSA LOCKS REQUERIDO: INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6094274 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, também em razão do protocolo #id:0e78318. VANESSA MENDES FIGUEIREDO Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO   Considerando que a execução provisória corre por conta e risco do credor, e ainda a inexistência de contador no quadro de servidores deste E. TRT, intime-se a parte reclamante, por seu procurador, para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar o cálculo de liquidação, conforme art. 520, I, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Deverá a parte, no momento da apresentação dos cálculos, juntar o arquivo com a extensão “.PJC” aos presentes autos, a fim de ser importado na base de dados do PJe-Calc deste E.TRT, cujo passo a passo poderá ser verificado através de vídeo, cujo link é: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Atente-se a parte de que o salvamento deverá ser feito somente depois de anexado o arquivo PJC, sob pena do seu não envio ao PJe. Após, vista à parte reclamada do cálculo de liquidação apresentado pela parte reclamante, por seus procuradores constituídos nos autos principais, devendo, em caso de divergência, oferecer impugnação especificada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, na forma do art. 879, parágrafo 2º,da CLT, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de preclusão. Eventual insurgência deverá vir acompanhada da memória de cálculos, ou seja, conta detalhada a demonstrar como a importância foi obtida, sob pena de não conhecimento da impugnação. Sem prejuízo da determinação acima, e independentemente do previsto no artigo 879, §5º, intime-se a União/PGF para manifestação, no prazo de 10 dias úteis. Apresentada impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para responder em 8 dias úteis. Havendo concordância, no mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos retificados. Em caso de discordância, será nomeado perito contador de confiança do Juízo, ficando as partes advertidas, desde já, que a constatação de eventual inobservância aos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda ensejará sua condenação ao pagamento integral ou parcial dos honorários do contador nomeado, em proporção a ser fixada oportunamente, bem como poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do mesmo artigo. Não havendo insurgência ou havendo concordância quanto ao cálculo apresentado, venham os autos conclusos para homologação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 21 de maio de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

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