Processo 0000925-55.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-55.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0000925-55.2025.5.06.0251 RECORRENTE: MAYR DE CASTRO CAVALCANTI (DE CUJUS) RECORRIDO: JESSICA ROSETE FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAYR DE CASTRO CAVALCANTI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DE 40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto por espólio de titular de serventia extrajudicial contra sentença que deferiu aviso prévio indenizado, reflexos e multa de 40% do FGTS, em razão da extinção contratual decorrente do falecimento do empregador. O recorrente postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança. II. Questão em Discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recolhimento integral das custas e do depósito recursal pelo espólio torna prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se o falecimento do empregador, titular de serventia extrajudicial, com continuidade da prestação laboral pela trabalhadora sob gestão de tabelião interino, autoriza o pagamento de aviso prévio indenizado; (iii) determinar se a extinção contratual decorrente da morte do empregador se equipara à dispensa sem justa causa para fins de incidência da multa de 40% do FGTS; e (iv) definir se a responsabilidade do espólio pelas parcelas remanescentes da condenação deve ser limitada às forças da herança. III. Razões de Decidir: O recolhimento integral das custas e do depósito recursal, após intimação específica para realização do preparo, configura ato incompatível com a pretensão de recorrer sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual resta prejudicada a análise do mérito do benefício. O falecimento do titular de serventia extrajudicial extingue a relação contratual originária por evento natural, involuntário e incompatível com a continuidade da delegação personalíssima, não se confundindo com dispensa sem justa causa. A permanência da trabalhadora no mesmo cartório, sem solução de continuidade, sob gestão de tabelião interino, afasta a finalidade jurídico-social do aviso prévio indenizado, pois inexistente ruptura fática da ocupação laboral, desemprego ou perda abrupta da fonte remuneratória. Pela mesma razão, não incide a multa de 40% do FGTS, cujo fato gerador legal pressupõe dispensa imotivada por iniciativa do empregador, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. A responsabilidade do espólio pelas parcelas remanescentes da condenação deve observar os limites legais da responsabilidade patrimonial sucessória, restringindo-se às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para considerar prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita, excluir da condenação o aviso prévio indenizado e seus reflexos, bem como a multa de 40% do FGTS, e declarar que a responsabilidade do espólio se limita…

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