Processo 0000925-59.2022.8.16.0048
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo: 0000925-59.2022.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATHAN LUAN DOS SANTOS CARDOSO NATAN DOS SANTOS COSTA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de JONATHAN LUAN DOS SANTOS CARDOSO e NATAN DOS SANTOS COSTA, já qualificado, mediante a qual requer o processamento desta relação jurídico processual visando à condenação dos supracitados denunciados pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Decreto-Lei nº 2.848/1940. A Denúncia foi apresentada no dia 11 de março de 2024 e recebida no dia 8 de junho de 2024 (mov. 67.1). O Acusado JONATHAN LUAN DOS SANTOS CARDOSO foi regularmente citado (movs. 85.1-85.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 107.1), reservando-se no direito de se pronunciar quanto ao mérito após a instrução processual. Por sua vez, o Réu NATAN DOS SANTOS COSTA foi regularmente citado (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 113.1), reservando-se no direito de apresentar suas teses meritórias após a instrução processual. Ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não se concedeu aos Acusados a absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas JULIO CEZAR FARIAS e SILVIO DE OLIVEIRA e os réus (movs. 169.3-169.4 e 175.2). Outrossim, a vítima foi ouvida (mov. 169.2). O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, requereu, nesse ato, a decretação da prisão preventiva do Réu, sob o argumento de que esse, estando em liberdade provisória, alterou seu endereço residencial sem qualquer comunicação ao juízo, em afronta direta ao disposto nos arts. 328, 341 e 343 do Decreto-Lei n. 3.689/1941, o que ocasionou o decreto de prisão preventiva de NATAN DOS SANTOS COSTA (mov. 170.1). Em alegações finais oferecidas por memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal dos Acusados, pugnando pela procedência parcial da pretensão acusatória inserida na denúncia para o fim de condenar os Réus JONATHAN LUAN DOS SANTOS CARDOSO e NATAN DOS SANTOS COSTA como incursos no artigo 155, 4º, inciso IV c /c artigo 14, inciso II e artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, todos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (mov. 184.1). O Réu NATAN DOS SANTOS, em alegações finais também oferecidas por memoriais (mov. 196.1), pugnou pela absolvição na forma do art. 386, inciso III, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 sustentando a atipicidade material de sua conduta. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a aplicação de detração penal, a fim e se abater o lapso da pena eventualmente aplicada. O Réu JONATHAN LUAN DOS SANTOS CARDOSO, em suas alegações finais (mov. 199.1), requereu a absolvição em virtude da atipicidade material da conduta em decorrência da…
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