Processo 0000925-61.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000925-61.2025.5.09.0028 RECORRENTE: NORBERTO KANIA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HAMILTON ENGEL E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000925-61.2025.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário em que o terceiro réu alega ausência de prova de prejuízo do autor, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral, por se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal Regional do Trabalho. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários agride o patrimônio moral do empregado, sendo desnecessária a prova da dor psíquica, que resta presumida. 5. O valor da indenização por danos morais deve considerar o grau de culpa do agente, a participação do ofendido, a situação patrimonial das partes, e a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilícita. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.800,00, mostra-se adequado, considerando os critérios estabelecidos pela Turma Julgadora em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza, por si só, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. A indenização por danos morais, nesses casos, visa compensar o empregado pela lesão ao seu patrimônio moral e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo empregador. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 464; CPC, art. 373, II e 818. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR-52711-2015-652-09-00-3-ACO-07824-2018; TRT-PR-16238-2004-006-09-00-8-ACO-20920-2007; IUJ 0000454-81.2015.5.09.0000. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RÉU NORBERTO KANIA TEIXEIRA E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR, bem como das contrarrazões das respectivas partes. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO para: conceder ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, conforme o fundamentado; sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO…
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