Processo 0000925-62.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-62.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000925-62.2025.5.19.0261 AUTOR: JARLAN TAMARO DE LIMA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e03ff13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando os termos da fundamentação supra, na Reclamação Trabalhista movida pelo J.T.D.L.S. em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK) e BANCO SEGURO S.A., decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e do Banco Seguro S.A., de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças de remuneração variável nos estritos limites apurados pela perícia contábil, totalizando o valor principal de R$ 24.563,50, devendo ser deduzido o montante de R$ 1.110,59 pago por ocasião da rescisão contratual a título de diferenças de comissões; e b) reflexos das diferenças de remuneração variável sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Julgar improcedentes os seguintes pedidos: reversão da justa causa; pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o FGTS, guias de levantamento do FGTS e seguro-desemprego); indenização por danos morais; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; reconhecimento de vínculo empregatício direto com o PagSeguro e todos os pedidos decorrentes do enquadramento na categoria de bancário ou financiário (normas coletivas da categoria, diferenças salariais, retificação da CTPS para fins de enquadramento, limitação da jornada à sexta hora diária, PLR, anuênios, auxílio-refeição, cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, requalificação profissional e demais parcelas típicas da categoria); horas extras e intervalo intrajornada, assim como todos os reflexos e FGTS decorrentes; venda obrigatória de férias; ressarcimento pelo uso de veículo próprio em todas as suas modalidades; litigância de má-fé e advocacia predatória. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00, diante da sucumbência no objeto da perícia. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, aplicando-se IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. Custas processuais pelas reclamadas R$ 1.095,29, fixadas sobre o valor da condenação R$ 54.764,43, apurado em liquidação de sentença, conforme planilha de cálculos em anexo. Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK) e BANCO SEGURO S.A., por integrarem o mesmo…

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