Processo 0000925-66.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-66.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000925-66.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR RECLAMADO: ZUMAZ PINA SERVICO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa9c88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: Dispensado (artigo 852, I da CLT) II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Dispensa do Depoimento das Partes Ante a dispensa dos depoimentos pessoais, a reclamada lançou protestos. Sem razão, contudo. Com efeito, o art. 848 da CLT dispõe que a oitiva das partes é faculdade do juízo, razão pela qual a dispensa deste ato processual não implica qualquer nulidade. Os protestos não surtirão os efeitos desejados. 1.3 Do Direito Intertemporal As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2025, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Do Mérito 2.1 Da Justiça Gratuita Com fundamento nos artigos 790, § 3º da CLT c/c o artigo 99, § 3º do CPC, de aplicação supletiva, o juízo acolhe o pedido do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Da Natureza Jurídica da Relação Entre as Partes, Reconhecimento de Período Clandestino e Das Verbas Rescisórias De acordo com a inicial, o reclamante teria prestado serviços em favor da reclamada em tempos pretéritos, tendo sido demitido em dezembro de 2024 (não há indicação precisa do tempo de carteira assinada), sendo que em 01.02.25 teria sido contratado para retomar suas atividades como motoboy. Ainda de acordo com a peça inaugural, em relação ao segundo contrato de trabalho teria havido uma proposta da reclamada consoante a qual o reclamante prestaria seus serviços, sem carteira assinada, por um período de quatro anos, ao final do qual a titularidade da moto (pertencente ao empregador) utilizada no serviço lhe seria transferida. Prossegue o autor dizendo que o segundo contrato foi rescindido pelo reclamado sem que nada tenha sido quitado, de maneira que vem em juízo postular o reconhecimento do segundo vínculo como sendo de relação jurídica de emprego, bem como as verbas rescisórias dele decorrentes. A reclamada, de seu lado, no que se refere ao segundo contrato, nega a existência de relação jurídica de…

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