Processo 0000925-69.2025.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-69.2025.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000925-69.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ELISANGELA CAETANO DA ANUNCIACAO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença #id:6131a41 proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte:  III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por ELISANGELA CAETANO DA ANUNCIAÇÃO em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A.: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial / ausência de documento essencial / comprovante de residência – arguida pela reclamada ATENTO; b) REJEITAR a impugnação ao valor da causa – arguida pela reclamada TELEFÔNICA; c) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial – arguida pelas reclamadas; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para d.1) CONDENAR a reclamada ATENTO BRASIL S/A a PROCEDER À BAIXA DO CONTRATO DE TRABAHO NA CTPS DA RECLAMANTE, constando data de saída, em 19/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio). Deve cumprir a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 29 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019), após o trânsito em julgado, e, quando instada, para tal fim, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); d.2) CONDENAR a reclamada ATENTO BRASIL S/A, de forma principal, e a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., subsidiariamente, a d.2.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s) - salários, no período de 19/09/2025 (encaminhamento ao INSS) a 13/10/2025 (decisão denegatória do benefício previdenciário), mais reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS; - intervalo intrajornada sumprimido, limitado ao período de 40 minutos, por dia de trabalho, no período em que a reclamante, submetida à jornada de 6 horas diárias, prestou horas extras, sem a correspondente ampliação do intervalo para o mínimo legal de 1 hora (art. 71, §4º, da CLT), observando os cartões de ponto (ID dff33be), o salário fixo mais comissões pagas (Súmula 340 do TST), o divisor 180 e o adicional legal de 50%; - indenização por dano moral, pela limitação do uso de banheiro e pela cobrança excessiva de metas, que arbitro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); - indenização por dano moral, pelo irregular encaminhamento da empregada ao INSS, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - saldo de salário de 4 dias de outubro/2025 (considerado o deferimento dos salários até 13/10/2025); - aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 11/12 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado); - férias simples de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado); - diferenças de FGTS de todo o período contratual, abrangendo as verbas rescisórias acima deferidas; - multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, incluindo as verbas rescisórias acima, excetuado o aviso prévio proporcional indenizado (OJ n. 42, II, SDI-1 do TST); - indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe de 4 cotas, observada a norma do CODEFAT, vigente à época (Súmula 389, II, TST); d.2.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o…

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