Processo 0000925-70.2024.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000925-70.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA LOPES RECLAMADO: PROJAM CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fcbf6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou Embargos à Execução (#id:c081c78), pugnando pelo chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o início da execução contra a Fazenda Municipal, pela limitação da responsabilidade subsidiária, pela necessidade de se determinar a centralização da dívida antes do redirecionamento da execução para o Município, pela efetivação de bloqueios e demais atos executórios em face da devedora principal, assim como pela desconsideração da personalidade jurídica e pelo direcionamento da execução em face de seus sócios, além da obrigatoriedade da execução se submeter ao regime de precatórios. O exequente, devidamente notificado, apresentou contrarrazões ao presente embargo (#id:e6ca47f). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O art. 535 do CPC regula a oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e concede ao ente público o prazo de 30 dias para a oposição de embargos a partir da intimação na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico (Tema 137 de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, a embargante foi notificada para tomar ciência e impugnar a execução em 19/02/2026, conforme citação de #id:77dbd41, que o prazo teve início no dia 05/03/2026. Logo, a executada tinha prazo preclusivo até o dia 22/04/2026 para impugnar ou embargar a execução, como detalhado na certidão de #id:e6ca47f, sendo que ela apresentou os presentes embargos somente em 23/04/2026. Ou seja, os embargos foram apresentados fora do prazo legal de 30 dias. Por tais razões, com fundamento no artigo 918, I do CPC, rejeito os embargos à execução opostos pelo Município de Macapá, visto que manifestamente intempestivos. CONCLUSÃO Isto posto, rejeito os embargos à execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por não preencherem os pressupostos de admissibilidade, visto que são intempestivos, conforme a fundamentação. Custas pelo Embargante, das quais fica isento na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Prossiga-se com a execução. Nada mais. Dê-se ciência. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FERREIRA LOPES
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