Processo 0000925-71.2025.8.17.3590
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 Processo nº 0000925-71.2025.8.17.3590 AUTOR(A): MARCIO ROBERTO LOURENCO ALVES CURATELADO(A): ELIZIO ANTONIO DOS SANTOS EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000925-71.2025.8.17.3590, proposta por AUTOR(A): MARCIO ROBERTO LOURENCO ALVES, em favor de CURATELADO(A): ELIZIO ANTONIO DOS SANTOS, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 245884203) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECRETAR A CURATELA de Elízio Antonio dos Santos, declarando-o incapaz de reger os atos da vida civil estritamente relacionados aos aspectos patrimoniais e negociais, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil; b) NOMEAR como seu curador definitivo o Sr. Marcio Roberto Lourenço Alves, confirmando a tutela de urgência outrora concedida. Em observância às determinações legais, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Intime-se o curador nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo em juízo, por termo nos autos (artigo 759 do CPC); b) Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses, dispensada a publicação na imprensa oficial dado o benefício da gratuidade da justiça (artigo 755, § 3º, do CPC); c) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicando a presente decisão para fins de cadastramento definitivo da representação legal e regularização/desbloqueio do benefício assistencial do curatelado. Sem custas e honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Intimados os presentes em audiência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JAIME VASCONCELOS NEVES, o digitei e submeti à conferência e assinatura. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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