Processo 0000925-72.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000925-72.2025.5.18.0008 RECORRENTE: SARA INGRIDY BARBOSA RESPLANDES RECORRIDO: ATELIE DOS CABELOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ab2d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000925-72.2025.5.18.0008 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SARA INGRIDY BARBOSA RESPLANDES CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO (GO31604) Recorrido: Advogado(s): ATELIE DOS CABELOS LTDA CARLOS EDUARDO FLORENCIO DE MENDONCA (GO25330) JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES (GO62781) JULIA TONELLI URSULINO BORGES (GO56005) LUIZA RABELO MULLER SALOMAO (GO56149) RECURSO DE: SARA INGRIDY BARBOSA RESPLANDES Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id b91eb58; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 203c65e). Representação processual regular (Id 412d1aa). Preparo dispensado (Id 11e5f57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST e tendo em vista que o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação dos artigos 10, II, "b", do ADCT, e 7, I, da Constituição Federal. Constou da sentença que foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos: Inicialmente, é mister ressaltar que é incontroversa a gravidez da autora, conforme documentos juntados na inicial (ID. b879edc). Prosseguindo, a reclamada juntou o atestado médico em ID.6172de0 assinado pela Dra. Nonnie Karine Ferreira dos Santos, o qual demonstra o atendimento da reclamante em 18/04/2024 e determina que a paciente precisaria de 03 dias de repouso, enquanto, por extenso, está escrito apenas "um" dia, tratando-se,supostamente, de documento falso. Foi realizado boletim de ocorrência na qual a proprietária da reclamada, sra. Kathllen Diniz dos Santos, acusa a autora de…
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