Processo 0000925-75.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000925-75.2025.5.18.0007 RECORRENTE: KAUAN DINIZ AZEVEDO RECORRIDO: R L DA SILVA ULTRA SONIC Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000925-75.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : KAUAN DINIZ AZEVEDO ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO : R L DA SILVA ULTRA SONIC ADVOGADO : RAFHERSON DA SILVA SANTOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos por ele formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) limitação da condenação ao pleiteado; (ii) jornada; (iii) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial. Recurso desprovido, com ressalva do Relator. 4. Não há prova de labor em sobrejornada. Recurso desprovido. 5. Observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), é adequado o percentual de 10% fixado na origem em favor do reclamante a título de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "Na fixação do percentual de honorários sucumbenciais o juiz deve considerar não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa (CLT, art. 791-A, § 2º)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 74, § 2º, 791-A e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por KAUAN DINIZ AZEVEDO contra R L DA SILVA ULTRA SONIC. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à limitação da condenação, jornada e honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Disse o reclamante: "INEXISTE DECISÃO DEFINITIVA QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL, SENDO QUE O ENTEDIMENTO EXARADO NOS AUTOS GERA ABSOLUTA INSEGURANÇA JURÍDICA AO DIREITO DO TRABALHO, como in casu. Dessa forma, MERECE REFORMA A SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA SUA PEÇA DE INGRESSO, porquanto, conforme descrito individualmente em cada pedido, TRATAM-SE DE VALORES SUGERIDOS POR MERA APROXIMAÇÃO E DEVIDAMENTE RESSALVADOS, tudo com fins de evitar-se GRAVE PREJUÍZOS AO AUTOR QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA CONTA." Sem razão. Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência…
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