Processo 0000925-83.2023.5.20.0009
TRT20 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000925-83.2023.5.20.0009 AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DALVAN JESUS DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f54b74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000925-83.2023.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrente: Advogado(s): 2. AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrente: Advogado(s): 3. CONSORCIO VOA NORDESTE ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) LUIZ CALIXTO SANDES (RJ102650) Recorrido: Advogado(s): DALVAN JESUS DIAS ANDRÉ LUIS COSTA BARROS (SE407) RECURSO DE: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 750b9b2,7ddcec4,cf711fe; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 4e7604c). Representação processual regular (Id 9b10320, 1fda3d5 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se mostram inconformados com o Acórdão Regional que manteve incólume a Decisão de origem que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que "a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro é a Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A aplicação automática da Teoria Menor, que prescinde de tais requisitos, representa uma interpretação que, com o devido respeito, não mais se sustenta após a reforma trabalhista, que buscou alinhar o processo do trabalho a um sistema de maior segurança jurídica" Pugnam pelo conhecimento e provimento do presente Recurso. Analiso. O recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, à luz do artigo 896, §2º, da CLT. Não verifico as violações aos dispositivos constitucionais invocados, visto que os fundamentos adotados pela Turma Regional encontram respaldo na legislação aplicável e no conjunto probatório adunado aos autos, nos termos a seguir: "No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação das empresas…
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