Processo 0000925-85.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0000925-85.2025.5.11.0002 RECORRENTE: EVERALDO NEGREIROS COLARES RECORRIDO: VIA ALVORADA COMERCIO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff4a70 proferida nos autos. RORSum 0000925-85.2025.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERALDO NEGREIROS COLARES MARLY GOMES CAPOTE (AM7067) RECURSO DE: EVERALDO NEGREIROS COLARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/03/2026 - Id 6e18331; Recurso apresentado em 10/04/2026 - Id debfc3d). Representação processual regular (Id 35b62da). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a14a5cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente busca reformar decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo diante de sua revelia e confissão ficta sobre a omissão fiscalizatória. Argumenta que a decisão violou o art. 102, §2º, da Constituição Federal e contrariou o Tema 1.118 do STF, pois a revelia e confissão da administração pública servem como prova da culpa in vigilando, não sendo necessária prova adicional. Sustenta que a desconsideração do valor probatório da revelia para fins de reconhecimento da culpa fiscalizatória e consequente responsabilidade subsidiária do ente público afronta o disposto no art. 93, IX, da CF, por implicar ausência de fundamentação adequada ao caso concreto. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 591dd67): " (…) Da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS Dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição Federal, não restando mais dúvida de que a inadimplência da empresa terceirizada contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorrer da culpa do Ente Público, entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano, este deverá ser responsabilizado. A respeito da responsabilização do Ente Público, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do…
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