Processo 0000925-86.2024.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000925-86.2024.5.09.0322 AUTOR: CLODOALDO DA SILVA CORDEIRO RÉU: TERMINAL PORTUARIO SEARA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6dd0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, decide o Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ, declarar prescritas as parcelas legalmente exigíveis anteriores a 28.11.2019 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por CLODOALDO DA SILVA CORDEIRO em face de TERMINAL PORTUARIO SEARA S/A e SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar as verbas deferidas na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo. Deverá a parte Autora promover a entrega da CTPS física em Secretaria, no prazo de 10 (dez dias) a contar da data da publicação desta sentença. Apresentado referido documento, a secretaria desta Vara do Trabalho procederá ao registro da baixa contratual, fazendo constar a data de 26.10.2024 (ante a projeção do aviso prévio indenizado, na proporção devida, conforme artigo 484-A da CLT), nos moldes do artigo 39, § 2º da CLT, sem qualquer referência a determinação Judicial. Honorários periciais e advocatícios de sucumbência, conforme fundamentação. Os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada, após trânsito em julgado e intimação específica para tanto, conforme Tema 68 dos Precedentes Vinculantes do C. TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”). Comprovado o depósito, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará competente para saque dos valores. Liquidação de sentença mediante cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelas Rés, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 45.000,00, sujeitas à complementação (Súmula nº 128, do TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - TERMINAL PORTUARIO SEARA S/A
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