Processo 0000925-86.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000925-86.2024.5.10.0022 RECORRENTE: UNIAO CONSULTORIA E SERVICOS DE LOCACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO RODRIGO GOMES DOS SANTOS PROCESSO n.º 0000925-86.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: UNIAO CONSULTORIA E SERVICOS DE LOCACAO LTDA, SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF0019305 RECORRIDO: LEANDRO RODRIGO GOMES DOS SANTOS Advogados: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO - DF0027825 ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que após a produção da prova pericial o magistrado conferiu prazo para manifestação das partes, seguindo-se esclarecimentos da expert com posterior vista aos demandantes, em estrita observância ao rito processual. A nova manifestação da demandada sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita não ensejaria, obrigatoriamente, a determinação de um terceiro pronunciamento pericial, salvo se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, ou se houvesse necessidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da prova técnica produzida, conforme dispõe o artigo 480, §§ 1º ao 3º, do CPC. Não sendo esse o caso dos autos, não se cogita de nulidade da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. INGRESSO EM CÂMERA FRIA. CLASSIFICAÇÃO EM GRAU MÉDIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Constatada, por meio de prova pericial realizada no ambiente de trabalho, a exposição habitual do reclamante ao agente biológico "frio", sem neutralização eficaz pelo uso de EPI, caracteriza-se insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A pretensão de indeferimento do pedido exigiria demonstração inconteste acerca da inconclusividade da prova técnica, circunstância não evidenciada nos autos. Desta feita, impõe-se a prevalência da conclusão pericial, clara e coerente com as atividades efetivamente desempenhadas pelo laborista. Recurso conhecido e não provido. I- RELATÓRIO A e. 2ª Turma, por meio do acórdão às fls. 834/837 do PDF, acolheu a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo reclamante e determinou o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual e designação de nova perícia para que, desta feita, considerasse o fato incontroverso de que o reclamante acessava câmaras frias, com o intuito de se apurar o direito ao adicional de insalubridade vindicado. Após nova produção da prova técnica, o exmo. Juiz do Trabalho URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES, por meio da sentença proferida às fls. 977/991 do PDF, aditada pela decisão proferida sede de embargos de declaração às fls. 1.008/1.012 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1.014/1.026 do PDF, no qual suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, além de discutir a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade. Guias de depósito recursal e de custas processuais às fls. 1.027/1.029 do PDF. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.032/1.036 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do…
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