Processo 0000925-87.2022.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000925-87.2022.5.09.0021 AUTOR: ODIL PEREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ebfd6 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS I. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento a insurgência apresentada pela parte executada no ID. a0883cc, em face dos cálculos de readequação, bem como a resposta de ID. c894be9, já que tempestivas. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Inexigibilidade de Custas Prévias O art. 789-A da CLT estabelece que as custas sejam pagas ao final, o que está sendo observado. b) Das Intimações e Notificações O advogado, Rodrigo Linné Neto (OAB-PR 32.509) já está cadastrado como procurador da Impugnante. Nada a deferir. c) Da Recuperação Judicial. Juros e Correção. Incidência A impugnante aduz que a incidência dos juros e da correção monetária deve ocorrer até a data “...de ingresso do pedido de Recuperação Judicial...” (fl. 3177 –ID. a0883cc). Pois bem. A atualização do débito há de ser feita até a data do pedido da Recuperação Judicial para efeito de habilitação (Lei 11.101/200, art. 9º, II, d), mas isso não impede a cobrança de diferenças posteriores, motivo pelo qual incidem juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento. Registre-se que, o art. 124 daquela Lei, prescreve que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, entretanto, essa regra não se aplica à empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, citam-se: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A inexigibilidade dos juros somente ocorre em relação à massa falida (se o ativo não for suficiente para pagamento do principal), não se aplicando aos casos de recuperação judicial. Inteligência do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. (TRT-PR-10011-2014-863-09-00-0-ACO-10665-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 28-03-2017). O art. 124, da Lei n. 11.101/2005, condiciona a inexigibilidade dos juros à inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados. No mesmo sentido, a OJ EX SE 28, V pacificou o entendimento desta Seção Especializada, segundo o qual "a decretação da falência não suspende o pagamento de juros de mora apurados posteriormente à data da quebra, exceto se, após avaliação pelo juízo da falência, o ativo não bastar para o pagamento do principal" (destaquei). A orientação é também restrita à falência. Se no caso de falência os juros pós-falimentares podem ser exigidos quando há ativo suficiente para tanto, muito mais quando se trata de recuperação judicial, para a qual sequer há restrição legal a tal cobrança. Não se pode ignorar que o processo de recuperação judicial nada mais é do que forma de oportunizar à empresa utilizar de mecanismos que permitam superar a crise financeira em que se encontra, permitindo negociação com os credores e elastecimento de prazos para a quitação das dívidas. ( Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.)…
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