Processo 0000925-88.2024.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000925-88.2024.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000925-88.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: ALDECI ALVES DE MATOS RECLAMADO: POSTOS REOBOTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8266383 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 07/05/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em decisão plenária, a repercussão geral das matérias constitucionais versadas nos autos do ARE 1.523.603/PR, cujas questões em discussão são as seguintes: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Em decisão monocrática proferida nos referidos autos, o ministro relator Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Em suas razões de decidir, o Ministro Relator enfatizou que “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” A suspensão determinada pela Suprema Corte, embora de abrangência nacional, não se reveste de caráter absoluto e irrestrito, demandando, para sua escorreita aplicação, a estrita aderência fática e jurídica da lide em exame ao paradigma fixado. No caso em exame, a análise dos autos revela que a causa de pedir delineada na exordial não versa sobre a validade, eficácia ou licitude de contrato civil interempresarial previamente formalizado, tampouco sobre relação jurídica documentada com profissional autônomo regularmente constituído ("pejotização"). Na verdade, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, aduzindo a prestação de serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, em regime de absoluta informalidade. A par disso, compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer instrumento contratual de natureza civil ou comercial firmado entre as partes, não havendo comprovação documental de inscrição do obreiro como microempreendedor individual (MEI), emissão de notas fiscais ou congêneres. A controvérsia, portanto, cinge-se à averiguação da presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego encartados nos artigos 2º e 3º da CLT, matéria que atrai a competência material desta Justiça Especializada. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte tem se consolidado no sentido de afastar a incidência do Tema 1.389 quando ausente a formalização do liame de…

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