Processo 0000925-88.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-88.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000925-88.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JANDERLAN ARAUJO DE SOUZA RECORRIDO: DANIELA MIE MORI MACEDO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c341468 proferida nos autos. RORSum 0000925-88.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JANDERLAN ARAUJO DE SOUZA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA MIE MORI MACEDO - ME MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) Recorrido:   KADZA MARIA PEREIRA DE MEDEIROS MARQUES Recorrido:   VICTOR MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS   RECURSO DE: JANDERLAN ARAUJO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 1ff00cf; recurso interposto em 27/04/2026 - Id d0d86f4).  A representação processual envolve o mérito do recurso. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita (ID 5c640c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República; O recorrente sustenta que o TRT-21 violou normas processuais e garantias constitucionais ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de invalidade da procuração assinada eletronicamente via “ZapSign”, sem oportunizar a regularização da representação processual, em afronta ao item II da Súmula 383 do TST. Alega que a assinatura eletrônica utilizada possui validade jurídica, ainda que fora do padrão ICP-Brasil, especialmente porque não houve impugnação de autenticidade pela parte contrária, nos termos do artigo 411, II e III, do CPC. Defende que o acórdão regional restringiu indevidamente o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição ao impedir o exame do mérito recursal por formalidade sanável, requerendo o reconhecimento da validade da procuração eletrônica e o retorno dos autos ao TRT para julgamento do Recurso Ordinário. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Explico. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:   "DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. "(destaquei).   A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com…

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