Processo 0000925-91.2024.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000925-91.2024.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000925-91.2024.5.07.0015 RECORRENTE: ALYSSON FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: ICATU CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e328ae8 proferida nos autos. ROT 0000925-91.2024.5.07.0015 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALYSSON FERREIRA DE LIMA IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA (CE31545) Recorrido:   Advogado(s):   ICATU CAPITALIZACAO S/A BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718)   RECURSO DE: ALYSSON FERREIRA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 1ade04c; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 148d732). Representação processual regular (Id f5678e7). Preparo dispensado (Id 513973d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 1º, incisos III e IV;Art. 3º, inciso IV;Art. 5º, caput e inciso XLI;Art. 7º, inciso I;Art. 170. Normas inferiores e decisões das instâncias superiores: Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho;ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal;Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: Dispensa Discriminatória: O recorrente sustenta que a dispensa foi motivada por seu estado de saúde (transtornos psiquiátricos, como ansiedade e depressão), contrariando o entendimento da Súmula 443 do TST, uma vez que a empresa tinha plena ciência de sua condição e do tratamento médico contínuo que realizava.Inversão do ônus probatório: Argumenta que, demonstrado o conhecimento patronal sobre a enfermidade, caberia à empregadora o ônus de provar que a dispensa teve motivação lícita e alheia à condição de saúde.Violação de princípios constitucionais: Aduz que a decisão recorrida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à discriminação, previstos na Constituição Federal.Divergência Jurisprudencial: Aponta que o acórdão regional diverge de precedentes de Turmas do TST que reconhecem a aplicação da Súmula 443 a casos de doenças psiquiátricas estigmatizantes.Dano Moral (Dano in re ipsa): A recorrente sustenta que, uma vez caracterizada a dispensa…

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