Processo 0000925-92.2009.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0000925-92.2009.8.11.0003. EXEQUENTE: RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: THEREZINHA SOBRAL KULEVICZ, RICARDO JOSE KULEVICZ JUNIOR Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RODRIGO MISCHIATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de THEREZINHA SOBRAL KULEVICZ e RICARDO JOSE KULEVICZ JUNIOR, para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença proferida nos Embargos à Execução n. 925-92.2009.8.11.0003, a qual transitou em julgado em 20/07/2015. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito consiste em cumprimento de sentença para cobrança de verba honorária sucumbencial, cujo título judicial transitou em julgado em 20/07/2015. O prazo prescricional aplicável à pretensão é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 05/04/2018 e a primeira intimação válida da parte executada para pagamento se deu em 25/02/2019, portanto, antes do decurso do prazo material. Não se configura, assim, a prescrição da pretensão executiva. Contudo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme estabelece o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, no caso, 5 (cinco) anos. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, na ausência de suspensão formal do processo, flui a partir da primeira intimação da parte executada, que ocorreu em 25/02/2019. Dessa data até o presente momento, transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha havido causa interruptiva da prescrição. As diligências realizadas, embora demonstrem o interesse da parte exequente, não resultaram em constrição patrimonial efetiva e útil à satisfação do crédito. Os bloqueios de valores via SISBAJUD foram ínfimos e insuficientes, e a simples inserção de restrição via RENAJUD sobre veículos já onerados por outras constrições, sem a efetiva penhora e apreensão nos autos, não constitui ato de constrição patrimonial apto a interromper o prazo prescricional. O bloqueio de valor mais significativo (R$ 3.507,54) ocorreu apenas em 04/03/2024, quando o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 25/02/2019, já se havia consumado em 25/02/2024. Dessa forma, operou-se a prescrição intercorrente, o que impõe a extinção do feito. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências…
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