Processo 0000925-92.2024.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000925-92.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: ROBSON DE SOUZA FLOR RECLAMADO: COMERCIAL J. M. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a2131 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se da petição de ID ab42183. Após análise detida dos autos, verifico que não foi apresentado o instrumento contratual respectivo, apesar de o patrono ter sido regularmente intimado para tanto, nos moldes exigidos pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com efeito, determino que seja liberado ao patrono tão somente os honorários advocatícios sucumbenciais. A retenção de honorários contratuais fica condicionada à apresentação do instrumento contratual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a retenção ao patamar máximo de 30% dos créditos líquidos do exequente. Inerte o advogado do exequente no decurso do lapso assinalado, não haverá qualquer retenção de honorários contratuais. Por cautela, a Secretaria deverá reservar o percentual supra de 30% quando da expedição do alvará, mantendo-o retido até o término do prazo acima estabelecido. Decorrido o prazo in albis, os valores reservados serão liberados ao exequente, mediante transferência para uma das contas localizadas no CCS. Quanto aos valores devidos a título de FGTS, os mesmos deverão ser recolhidos diretamente à conta vinculada do autor, conforme expressamente determinado em sentença, seguindo o procedimento de praxe. Nesse ponto, ressalte-se que não haverá retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores devidos a título de FGTS e de contribuição previdenciária. A esse respeito, cito os precedentes do Eg. TRT-21: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. A retenção dos honorários advocatícios contratuais encontra previsão no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o qual preceitua que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Diante disso, a retenção dos honorários pressupõe a existência de créditos a serem vertidos diretamente ao trabalhador. Assim, ainda que possam ser mensuradas economicamente, as obrigações de fazer não geram créditos a serem recebidos pelo exequente e, por conseguinte, não são passíveis de retenção pelo Juízo. Desse modo, tendo o título judicial transitado em julgado determinado que os reflexos em FGTS sejam depositados na conta vinculada, sobressai a natureza de obrigação de fazer e a impossibilidade de promover a retenção de honorários advocatícios contratuais. Ademais, depositados os valores na conta vinculada, não se consubstancia o pagamento de honorários advocatícios como hipótese legal a autorizar a movimentação do FGTS do trabalhador. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000698- 47.2015.5.21.0009; Data de assinatura: 05-08-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso -Primeira Turma de Julgamento; Relator (a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI). FGTS depositado em conta vinculada. Decisão judicial transitada em julgado. Retenção de valores para pagamento de honorários…
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