Processo 0000925-94.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-94.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000925-94.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DANTAS BEZERRA RECLAMADO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bf725f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000925-94.2025.5.06.0141, ajuizada por CARLOS ANTONIO DANTAS BEZERRA em face de UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados. CONDENAR a parte Reclamada, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte Reclamante, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, bem como os reflexos acima especificados, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a Reclamada, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao patrono da parte Reclamante em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. CONDENAR a parte Reclamada, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária,  a pagar a(o) perito(a) do Juízo, Dra. CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA- CREAPE033777 / CONFEA 1800687630, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, valor justo considerando as despesas que foram suportadas pela expert, sobretudo o fato da distância e o tempo gasto na elaboração do referido laudo. Registro que o valor dos honorários periciais não poderá ser fixado em patamares tão elevados a ponto de por demais onerar as partes com despesas processuais excessivas; porém não poderão ser arbitrados em patamares tão ínfimos a ponto de não reconhecer o valor do trabalho prestado pelos auxiliares da Justiça, desestimulando os bons profissionais a colaborarem com a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Custas processuais a serem pagas pela Reclamada, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o montante de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento…

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