Processo 0000925-98.2023.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000925-98.2023.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000925-98.2023.5.09.0006 RECORRENTE: CONCESSIONARIA PRACA ESTACAO BLUMENAU SPE LTDA. RECORRIDO: ANDREA PERCICOTTI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de2705 proferida nos autos. RORSum 0000925-98.2023.5.09.0006 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREA PERCICOTTI LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (PR27936) LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (PR35267) VIVIANE ELISA BARBOSA TEIXEIRA (PR65170) Recorrido:   12 GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   CONCESSIONARIA PRACA ESTACAO BLUMENAU SPE LTDA. CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (SC11316) Recorrido:   EL BRIT HOLDING SA Recorrido:   FAAD ENERGY S/A Recorrido:   GMUNDEN PARTICIPACOES SA Recorrido:   JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR Recorrido:   SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES Recorrido:   SELECT CORRETORA DE SEGUROS LTDA Recorrido:   SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Recorrido:   SELECT HOLDING SA Recorrido:   SELECT INVESTIMENTOS S/A Recorrido:   SPACE PLATAFORMA DE JOGOS DIGITAIS LTDA Recorrido:   VIEIRA JUNIOR PARTICIPACOES LTDA   RECURSO DE: ANDREA PERCICOTTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 2a5d50a; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id b6adb4d). Representação processual regular (Id 3f0059e). Preparo inexigível (Id 979eeab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamante requer a reforma do acórdão para que conste expressamente que a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais decorrentes da justiça gratuita restringe-se exclusivamente à Reclamada CONCESSIONÁRIA PRAÇA ESTAÇÃO BLUMENAU SPE LTDA.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte Recorrente, nos termos do disposto no tópico da admissibilidade, é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, fato que influencia a cobrança dos honorários sucumbenciais por ela devidos. Isso porque, cabe determinar a observância da incidência da condição suspensiva de exigibilidade delineada no art. 791-A, § 4°, da CLT. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar seja observada a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prescrita no art. 791-A, § 4º, da CLT, com relação aos honorários advocatícios por ela devidos, assim como o prazo prescrito em lei e a possibilidade de a parte Credora demonstrar alteração no estado de hipossuficiência econômica da parte Demandante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O v. acórdão…

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