Processo 0000926-04.2022.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000926-04.2022.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000926-04.2022.8.27.2743/TO AUTOR : JOVERCI DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS CERQUEIRA (OAB TO010103) ADVOGADO(A) : NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996) ADVOGADO(A) : JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA (OAB TO002236) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  proposta por  JOVERCI DE OLIVEIRA SOUSA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 711.213.319-0, com DER em 24/03/2022, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização des perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 10). Apresentados os laudos da perícia social (evento 14) e da perícia médica (evento 25). Impugnação da parte autora acerca do laudo médico pericial (evento 30). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 37) impugnando a perícia médica. Com a contestação, juntou documentos. Despachos determinando o retorno dos autos à Junta Médica (eventos 42, 64 e 69). Laudos médicos periciais complementares (eventos 44, 66 e 72). Determinada a realização de perícia médica por urologista (evento 80), a Junta Médica informou a ausência da referida especialidade nos seus quadros (evento 82). Determinada a intimação das partes para requererem o que entederem de direito (evento 84), ambas quedaram-se inertes (eventos 91 e 92). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 95).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa  e a pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a  garantia de um salário mínimo de benefício mensal  à pessoa  portadora de deficiência  e ao idoso que  comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,  conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar…

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