Processo 0000926-11.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000926-11.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000926-11.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: CACILDA TELES BENTES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db87e42 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 13 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por CACILDA TELES BENTES, derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 2ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao(à) substituído(a), dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Contratuais Decorrentes da Ação Coletiva Restou estabelecido na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 a apuração dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% a serem pagos pela União Federal e dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% a serem retidos dos créditos dos substituídos, ambos em favor dos advogados MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE, ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e o advogado substabelecido JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA. No dia 18-06-2025 os mencionados advogados protocolaram uma petição conjunta, estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais o qual foi homologado por este Juízo da seguinte forma: DESPACHO (...) b) decido homologar o acordo celebrado entre os advogados, nos seguintes termos: b.1) os honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 se referem a 15% (quinze por cento) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União Federal, e 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a serem retidos do crédito de cada substituído. b.2) os honorários sucumbenciais juntamente com os honorários contratuais representam 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios que os mencionados advogados têm a receber da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003; b.3) desses 100% (cem por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ficará com o advogado JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, representado pela herdeira ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS e os outros 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE. c) Os honorários sucumbenciais e contratuais, referentes à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, deverão ser apurados, no caso dos sucumbenciais, e retidos, no caso dos contratuais, nas ações de cumprimento de sentença individuais que estão sendo ajuizadas por ordem do despacho ID. 6cd0665, sendo que, após sua disponibilização, deverão ser transferidos para ELISIRENE MELO DE OLIVEIRA CALDAS, herdeira de ILMAR DE OLIVEIRA CALDAS, MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE e JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA, na proporção descrita no item "b.3"; Por…

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