Processo 0000926-16.2026.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000926-16.2026.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000926-16.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: FERNANDO ROBERTO PAVAN JUNIOR RECLAMADO: GALETERIA MM ITAGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68da64f proferida nos autos. Vistos etc. I. RELATÓRIO FERNANDO ROBERTO PAVAN JUNIOR ajuíza ação trabalhista em face de GALETERIA MM ITAGUACU LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato de salários desde a sua alta previdenciária ocorrida em 14/12/202512. Alega encontrar-se em situação de "limbo previdenciário", sustentando que, apesar de considerado apto pelo INSS, a Reclamada teria recusado o seu retorno ao trabalho e interrompido o pagamento da remuneração devida. A parte ré, devidamente citada, apresentou razões contrárias ao deferimento da tutela provisória. Argumenta, em síntese, a existência de contradição fática, uma vez que o autor apresentou novos atestados médicos logo após a alta previdenciária (em 24/12/2025 e 26/12/2025), o que fragilizaria a tese de plena aptidão laboral. Informa ainda o encerramento das atividades da unidade onde o autor trabalhava (Shopping Itaguaçu). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O sistema de tutelas provisórias, regido pelos artigos 294 a 311 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) A pretensão autoral possui natureza de tutela de urgência antecipada, visando a satisfação imediata de parcelas salariais.  No entanto, a análise do conjunto probatório inicial revela um cenário fático controvertido que afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. Embora a jurisprudência reconheça a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários no período de limbo jurídico-previdenciário, tal dever pressupõe que o empregado tenha se colocado efetivamente à disposição da empresa em condições reais de trabalho.  No caso concreto, a documentação apresentada pela defesa demonstra que a parte autora apresentou novos atestados médicos por motivo de doença imediatamente após a alta. Tal conduta, ao menos em análise perfunctória, revela comportamento contraditório que demanda instrução probatória para esclarecer a real condição clínica do trabalhador à época. Ademais, a controvérsia sobre o encerramento da filial e a subsequente comunicação de transferência para outra localidade (Tijucas) acrescenta complexidade à lide. A validade desta alteração contratual e a viabilidade do comparecimento do obreiro são pontos que exigem a formação do contraditório pleno e dilação probatória, não podendo ser resolvidos em sede liminar. Quanto ao perigo de dano, embora a verba possua natureza alimentar, eventual crédito poderá ser apurado em regular instrução processual e satisfeito ao final com os acréscimos legais. Por outro lado, o deferimento do pagamento antecipado de salários sem a devida contraprestação ou prova segura da ilicitude patronal implica risco de irreversibilidade financeira, impondo ônus gravoso à parte ré antes que os fatos essenciais da demanda estejam esclarecidos. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO PELOS…

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