Processo 0000926-17.2026.8.16.0141
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000926-17.2026.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.671,62 Autor(s): ELIANE DA ROCHA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: 1. Trata-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Eliane da Rocha da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a parte autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a parte requerida a restabelecer o benefício por incapacidade temporária — cadastrado sob nº 724.450.898-1 — ou, alternativamente, conceder o benefício por incapacidade temporária cadastrado sob nº 725.475.935-9, com imediata implantação, sob pena de multa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). É o breve relatório. Decido. 2. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados na seq. 1, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. De acordo com o que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme entendimento proferido pelo E. TRF4, para que o segurado faça jus ao auxílio pretendido, deverá, também, preencher os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF. (TRF4, AC 5017625-81.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023) No caso concreto, da análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi analisado pela autarquia previdenciária, resultando na concessão do benefício até o dia 11/10/2025. Consta, ainda, que eventual pedido de prorrogação do benefício foi indeferido após avaliação médica administrativa (movs. 1.9/1.10), tendo o laudo pericial consignado inexistirem, à época do exame, sinais clínicos que indicassem incapacidade para o exercício de atividades laborais. Deste modo, levando apenas em consideração os referidos documentos não é possível apreciar — ao menos nesta análise de cognição sumária — o grau de eventual incapacidade da parte autora, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente. Assim, imprescindível a…
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