Processo 0000926-22.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000926-22.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: KALLITA PATRICIA PEREIRA COSTA RECLAMADO: TURIH RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5af404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por KALLITA PATRICIA PEREIRA COSTA em face de TURIH RESTAURANTE LTDA e RESTAURANTE QUINTAL 280 CBA LTDA., para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização por danos morais em razão da ameaça sofrida no local de trabalho e das expressões ofensivas empregadas pela funcionária da reclamada no valor de R$ 8.000,00; - indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória, no valor de R$ 12.000,00; - restituição dos gastos com alimentação, no valor de R$23,98; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar à procuradora da reclamante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. A sentença é líquida. Autorizo a dedução. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). A indenização por dano moral será atualizada apenas a partir do ajuizamento da ação, nos termos estabelecidos. Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada, na ordem de 2% sobre o valor da condenação (art. 789 da CLT), acrescidas do percentual de 0,5% sobre o montante liquidado (art. 789-A, IX, da CLT), conforme cálculos da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra a presente decisão. As custas, tanto do conhecimento quanto da liquidação, deverão ser pagas pela reclamada, no prazo de lei, conforme valores apurados no cálculo de liquidação da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra esse dispositivo para todos os fins, ficando as partes advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão recolher ambos os valores sob este título calculadas, sob pena de deserção. Os cálculos de liquidação de sentença, constantes da planilha de cálculos anexada aos autos, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento nº 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente…
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