Processo 0000926-26.2026.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000926-26.2026.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000926-26.2026.5.18.0104 AUTOR: DENIS LEANDRO DA SILVA RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1178a32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A 1ª ré TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., ora excipiente, apresentou exceção de incompetência territorial (ID  473a073). A excipiente afirma que o autor foi contratado para trabalhar como motorista carreteiro na cidade de MARINGÁ/PR., viajando para várias localidades do país e reside na cidade de Ituiutaba/MG, enquanto a reclamada tem sede na cidade de MARINGÁ/PR.                                                                                  Postula, daí, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Maringá PR. Intimado, o excepto se manifestou ao ID  b642724, diz que exercia atividade realizando viagens por diversas localidades do país, circunstância reconhecida pela própria reclamada. Diz ainda que  prestou serviços com habitualmente na cidade de RIO VERDE/GO durante o contrato de trabalho. Decido. A teor do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Sendo assim, segundo a norma legal de competência territorial na Justiça do Trabalho, a regra é que o foro competente para o ajuizamento da ação seja tanto no local de contratação quanto na localidade onde o autor tenha prestado serviços à ré. Todavia, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, jurisprudência do Col. TST: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. OPÇÃO DO DEMANDANTE PELO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. O v. acórdão regional noticia que o autor prestou serviços em vários Municípios dos estados de São Paulo, Mato Grosso e Goiás. Consta que a empresa mandou chamar o reclamante para ir trabalhar, de forma que o reclamante já saiu contratado informalmente e em Adamantina/SP o contrato foi formalizado. A Corte de origem consignou que a prestação de serviços ocorreu no Município de Jatai-GO. Nesse contexto, aquele Colegiado concluiu que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer previsão legal que autoriza a demanda no domicílio do demandante (Penedo ? AL), razão pela qual, considerando que o empregado não foi contratado e nem prestou serviços no Estado de Alagoas, reputou inequívoca a incompetência da Vara do Trabalho de Penedo-AL. 2. Conforme disposto no caput do art. 651 da CLT, a regra é a de que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro e, nos termos do § 3º desse mesmo dispositivo consolidado, "Em se tratando de empregador…

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