Processo 0000926-29.2026.8.16.0137
TJPR • Averiguação de Paternidade
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000926-29.2026.8.16.0137 Processo: 0000926-29.2026.8.16.0137 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): MURILO EMANUEL ALVES DA SILVA representado(a) por Giovana Tayna Alves da Silva Interessado(s): A APURAR Vistos Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade instaurado em favor de Murilo Emanuel Alves da Silva, representado por sua genitora Giovana Tayna Alves da Silva, em face de parte a apurar, sem identificação do suposto genitor nos autos. Segundo a declaração lançada no mov. 1.1, a própria genitora manifestou, expressamente, que por motivos particulares se abstém de fazer a competente declaração acerca da identidade do genitor. É o relatório. Decido. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, disciplinado pelo art. 2º da Lei n. 8.560/1992, tem natureza administrativa e insere-se no âmbito da jurisdição voluntária. Sua instauração pressupõe, como requisito de procedibilidade, a indicação de suposto pai perante o Oficial do Registro Civil no ato do registro de nascimento. Sem essa indicação, não há paternidade alegada em relação a indivíduo determinado que pudesse ser notificado para concordar ou recusar a paternidade que lhe foi imputada, o que é a hipótese dos autos. Da análise dos autos se extrai que o promovido consta como "a apurar", sem qualquer identificação. Isso porque, conforme declaração lançada no mov. 1.1, a própria genitora manifestou, expressamente, que por motivos particulares se abstém de fazer a competente declaração acerca da identidade do genitor, recusa que se reveste de plena legitimidade jurídica e afasta, de plano, o pressuposto de procedibilidade do procedimento. Tampouco é caso de intimar a genitora para, perante o Ministério Público ou o Juízo, fornecer informações acerca da identidade do genitor. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.236.426/ES (4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/3/2026, Info 883), assentou que o art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não impõe ao magistrado, ausente a atribuição de paternidade no ato de registro, a obrigação de ordenar a intimação da mãe para que preste declarações, sobretudo quando houver recusa expressa de declinar o nome do suposto pai — exatamente a situação configurada nestes autos. Nesse sentido, veja-se o recente julgado: PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. 2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai, formalizada perante…
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