Processo 0000926-31.2020.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000926-31.2020.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000926-31.2020.5.10.0016 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: JHONATA MIRANDA COELHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000926-31.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: JHONATA MIRANDA COELHO Vara de Origem:16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz sentenciante: AUDREY CHOUCAIR VAZ     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. DOMINGOS E FERIADOS. Mantém-se a sentença que rejeita embargos à execução quando os cálculos periciais observam a moldura fixada no título executivo. Tendo o acórdão exequendo deferido 15 horas extras semanais e preservado apenas, no mais, os parâmetros da sentença quanto ao intervalo intrajornada e reflexos, inviável acolher interpretação que reduza o quantitativo semanal deferido mediante exclusão de ausências, sob pena de esvaziamento do comando condenatório. Quanto aos domingos e feriados, ausente determinação expressa no título para apuração em "formato dia", correta a conta elaborada em função das horas de labor reconhecidas, não bastando a insurgência genérica da executada para infirmar a metodologia pericial. Agravo de petição conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   A Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conheceu dos embargos à execução opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. e, no mérito, rejeitou-os, homologando os cálculos de ID b46a3ce e fixando o débito em R$ 263.345,94, atualizado até 21/02/2025. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, insurgindo-se contra a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada sem observância dos dias efetivamente laborados, bem como contra a metodologia adotada para domingos e feriados. Delimita o valor controvertido em R$ 26.935,08. Contraminuta apresentada pelo exequente, com pedido de manutenção da sentença. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A agravante sustenta que os cálculos homologados desconsideraram os dias efetivamente laborados pelo reclamante, em afronta à sentença originária, que determinara a exclusão dos períodos de licenças, faltas e demais ausências registradas nos controles de jornada. Afirma que o acórdão regional não afastou esse parâmetro, tendo apenas majorado o quantitativo semanal de horas extras. Sem razão. A sentença de embargos transcreveu, com precisão, os limites da coisa julgada. A sentença de origem havia deferido 9 horas extras por semana, com observância da frequência efetiva e exclusão dos períodos de licenças, faltas e afins. O acórdão regional, porém, alterou esse capítulo para reconhecer ao reclamante o direito a 15 horas extras por semana, consignando, no mais, a manutenção dos mesmos parâmetros apenas quanto ao intervalo intrajornada e reflexos. A partir dessa moldura, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao acolher os esclarecimentos periciais no sentido de que não é possível, simultaneamente, preservar o quantitativo fixo de 15 horas semanais e, ainda, descontar ausências a ponto de reduzir esse montante em diversas semanas do contrato. Como destacado na…

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