Processo 0000926-35.2019.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000926-35.2019.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000926-35.2019.4.03.6324 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: LILIAN CARLA MAZETTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré) contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO O Minha Casa, Minha Vida – PMCMV é um programa de habitação federal, que possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa, oferecendo subvenção econômica para facilitar a aquisição de moradias. A divisão para acesso ao programa habitacional ocorre da seguinte forma: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.850,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 até R$ 4.700,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 até R$ 8.000,00; * valores atualizados conforme Portaria MCID nº 786/2024 A faixa I mais se assemelha a um benefício social com contraprestação -- participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais --, considerando que grande parte do financiamento (aproximadamente 95% de subsídio) é suportada pela União, conforme art. 2º, inciso I, e art. 6º da Lei 11.977/2009. Da responsabilidade da CEF O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, trata-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) considerando (i) valor financiado (atualmente em R$ 140 mil, conforme Portaria MCID nº 146/2023), (ii) renda mensal ao tempo da pactuação do negócio jurídico e (iii) cláusulas existentes no contrato entabulado que sinalizam a condição da CEF como agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra. Recentemente a TNU firmou compreensão de que “a inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em…

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