Processo 0000926-35.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000926-35.2025.5.12.0037 RECORRENTE: WALKY REABILITACAO VETERINARIA LTDA RECORRIDO: DANILO FERNANDES DA SILVA LOBIANCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-35.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: WALKY REABILITACAO VETERINARIA LTDA RECORRIDO: DANILO FERNANDES DA SILVA LOBIANCO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes WALKY REABILITAÇÃO VETERINÁRIA LTDA. e recorrido DANILO FERNANDES DA SILVA LOBIANCO. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1.PRÊMIOS A ré postula a reforma da sentença que reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de "prêmio", determinando a sua integração ao salário. Alega que a decisão contraria o disposto no art. 457, §2º, da CLT e que a verba possui natureza salarial de prêmio, correspondendo a uma liberalidade paga em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado. Vejamos. O prêmio é, em essência, uma transferência espontânea de bem ou de valor da empregadora para o trabalhador ou para o grupo que supera as expectativas no exercício da função. É um valor pago como resultado do alcance de metas pré-estabelecidas em campanhas de incentivo e não se confunde com o comissionamento, que representa um percentual sobre cada transação realizada e configura contraprestação direta pelo trabalho do vendedor. Por ser uma liberalidade da empregadora, o prêmio não deve ser onerado com o pagamento de reflexos ou de recolhimentos fiscais ou previdenciários, a fim de não desestimular a concessão do benefício ao trabalhador. Seguindo esse norte, o legislador deixou expresso que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a testemunha ouvida pelo autor informou que a parcela era paga após uma avaliação feita pela proprietária da ré, na qual eram considerados indicadores tais como a assiduidade e pontualidade do empregado. Tais elementos revelam que o valor não era pago indistintamente ou como contraprestação automática pelo labor ordinário, mas sim vinculado à aferição de desempenho individual, tratando-se de um incentivo ao comprometimento do empregado. Ademais, ao contrário do entendimento manifestado na sentença, o pagamento habitual da parcela não desconfigura a premiação, conforme previsão expressa do art. 457, § 2º, da CLT. Dessa forma, demonstrado que os valores eram pagos em razão de avaliação específica e de critérios de desempenho individual, impõe-se o reconhecimento de sua natureza indenizatória, afastando-se a integração ao salário e os respectivos reflexos. Dou provimento ao recurso para: a) afastar o reconhecimento da natureza salarial da premiação e b) excluir da condenação o pagamento de todos os reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela. 2.SALÁRIO EXTRAFOLHA A ré insurge-se contra a decisão que…
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