Processo 0000926-38.2018.5.10.0004

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000926-38.2018.5.10.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000926-38.2018.5.10.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA CUNHA E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA CUNHA E OUTROS (5)       PROCESSO: 0000926-38.2018.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE E AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA CUNHA ADVOGADO: ANDERSON BERTUNES RODRIGUES AGRAVANTES E AGRAVADOS: FERNANDO MARCIO VERSIANI DE MIRANDA E JOYCE IIZUKA DE CARVALHO MIRANDA ADVOGADO: DIEGO COSTA BATISTA ADVOGADA: MARIANA COSTA DE MIRANDA   ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de um recurso contra determinada decisão esgota o direito da parte de recorrer, operando-se a preclusão consumativa. Protocolado o primeiro agravo de petição, os apelos subsequentes, interpostos na mesma data contra a mesma decisão, não podem ser conhecidos em observância ao princípio da unirrecorribilidade. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A arguição de matérias não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau nos embargos à execução no momento oportuno configura inovação recursal e atrai a incidência da preclusão temporal. A prática é vedada por implicar supressão de instância, impondo-se o não conhecimento parcial do agravo de petição dos executados. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, que trata da inclusão de empresa de grupo econômico na fase de execução, não se aplica à hipótese de responsabilização de sócios retirantes por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de institutos distintos, com rito próprio (art. 855-A da CLT) e contraditório assegurado, não há fundamento para a aplicação do tema em destaque. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA. Comprovado pela análise matemática das planilhas de liquidação que a apuração do crédito do exequente respeitou o marco prescricional quinquenal fixado no título executivo, não há incorreção a ser sanada. O mero erro material na digitação do ano na fundamentação da decisão agravada não invalida a conta quando esta reflete fielmente o período imprescrito. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade do sócio retirante é limitada às obrigações cujo fato gerador ocorreu durante o período em que ele integrou a sociedade. Verbas de natureza estritamente rescisória, como aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa por ausência de assinatura da CTPS (quando intimada para tanto), cujo fato gerador é a extinção do contrato de trabalho, não podem ser imputadas aos sócios que se retiraram da sociedade antes do término do vínculo empregatício. A inclusão de tais parcelas na conta de responsabilidade dos sócios retirantes viola a coisa julgada que limitou sua responsabilidade temporal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 1191/STF (ADC 58).A decisão do STF no julgamento da ADC 58 (Tema 1191) modulou seus efeitos para preservar a coisa julgada material nos processos em que os parâmetros de juros e correção monetária já tenham sido expressamente fixados no título executivo. Havendo sentença…

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