Processo 0000926-39.2024.5.09.0656
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000926-39.2024.5.09.0656 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: AGROPECUARIA BRUGAPER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000926-39.2024.5.09.0656, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MENOR. LIBERAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que dispensou a restituição de valor pela genitora do menor, referente à primeira parcela de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é devida a restituição de valor, pela genitora do menor, referente à primeira parcela de acordo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da primeira parcela foi levantado pela representante do menor em momento anterior à decisão que restringiu futuras liberações. 4. A boa-fé objetiva impede que a representante do menor seja penalizada pela utilização de valores que podia, à época, legitimamente, acreditar estarem à sua disposição. 5. A proteção patrimonial do menor se realiza em conjunto com o grupo familiar, abrangendo gastos essenciais que repercutem em sua dignidade e bem-estar. 6. Não se trata de gastos supérfluos, mas de investimentos mínimos para garantir conforto, segurança e condições dignas de desenvolvimento para o menor. 7. O Ministério Público do Trabalho reconheceu como legítima a destinação de parte da primeira parcela para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 8. O saldo residual, significativamente menor, não pode ser tratado como montante sujeito a controle rígido e descolado da realidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: Diante das particularidades do caso concreto e da demonstração da utilização dos valores em benefício do menor, não é cabível a restituição de valores. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 14 de julho de…
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