Processo 0000926-40.2024.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000926-40.2024.5.08.0018 RECLAMANTE: WALLACE FONSECA PEREIRA RECLAMADO: AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f65bef9 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Considerando o fato de que a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial, como certificado pela Secretaria da Vara na conclusão de ID nº 83a7ec9 e como por ela comunicado na petição de ID nº 0a6b5dc, não podendo, assim, haver a penhora de bens a ela pertencentes, mas somente a habilitação dos créditos exequendos mediante a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em nome do exequente, determino que sejam atualizados os cálculos dos créditos exequendos, como requerido pelo exequente na petição de ID nº d092a27, voltando-me conclusos os autos, para homologação, a fim de ser determinada a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, para que o exequente a submeta à apreciação do administrador judicial, nos autos do processo de recuperação judicial da executada, em tudo observados os termos do artigo 124 e seguintes1 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, observadas, naquilo que couber, as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 109, de 05.10.2021. II – Após o cumprimento das presentes determinações, fica, desde já, ordenado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos, observados os termos do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ou até que se dê a extinção da execução com base em qualquer das hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, que sejam aplicáveis ao processo do trabalho (Ofício Circular - SECG/CGJT nº 32/2019, de 16.10.2019). III - Dê-se ciência. IV - Despacho publicado nesta data para melhor exame dos autos, e, ainda, em face da elevada carga de trabalho sob a responsabilidade exclusiva desta magistrada, que não conta com juiz auxiliar. __________________________________________________ 1Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do…
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