Processo 0000926-42.2025.5.06.0412

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000926-42.2025.5.06.0412
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000926-42.2025.5.06.0412 RECLAMANTE: ELEN GABRIELY DE AMORIM CAVALCANTE RECLAMADO: CERAMICA MODERNA PAU FERRO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9fcb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: Extinção em relação à segunda e terceira reclamadas: Extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda reclamada TRANSPORTADORA E LOCADORA ANTUNES LTDA e à terceira reclamada CERÂMICA V.A.S ATACADISTA LTDA, diante da declaração do próprio reclamante em audiência, no sentido de que não manteve relação empregatícia com tais empresas no período objeto da presente demanda. Do mérito: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELEN GABRIELY DE AMORIM CAVALCANTE em face da primeira reclamada CERÂMICA MODERNA PAU FERRO LTDA – EPP, para CONDENAR esta a efetuar o DEPÓSITO, na conta vinculada do FGTS do reclamante, das diferenças de recolhimentos fundiários correspondentes ao período imprescrito do contrato de trabalho (17/10/2020 a 01/02/2025), à razão de 8% sobre as remunerações mensais devidas e pagas, incluídas as competências do 13º salário, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o total dos depósitos devidos no período imprescrito, apurados em regular liquidação de sentença, nos exatos termos do Tema Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, devendo os valores ser transferidos diretamente para a conta vinculada do FGTS do reclamante. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial em face da primeira reclamada, incluindo o pedido de multa denominada "multa do art. 473 da CLT" vinculada ao não recolhimento do FGTS, por ausência de amparo legal para sua exigência diretamente em Juízo trabalhista, tudo na forma da fundamentação supra. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Honorários de sucumbência devidos na forma da fundamentação supra, ficando os honorários a cargo do reclamante sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, com transferência dos valores apurados para a conta vinculada do FGTS, observadas: (a) a dedução dos valores já recolhidos a título de FGTS e (b) os parâmetros específicos estabelecidos na fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 7.000,00, perfazendo o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes, observando-se os pedidos de notificação exclusiva dos advogados constituídos nos autos. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA E LOCADORA ANTUNES LTDA - CERAMICA MODERNA PAU FERRO LTDA - EPP

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