Processo 0000926-42.2026.5.18.0131

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000926-42.2026.5.18.0131
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ETCiv 0000926-42.2026.5.18.0131 EMBARGANTE: REDE BRASIL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: FRANCISCA CRISTINE DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2160a5 proferido nos autos. DESPACHO - JUÍZO PLANTONISTA Vistos os autos. O plantão judiciário destina-se a apreciar requerimentos de natureza urgente com o objetivo de evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo graus de jurisdição da 18ª Região, apresentados para despacho ou decisão fora do expediente, finais de semana, suspensões de expediente e feriados, nos termos da Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 3102/2017. Tratam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, protocolados durante o regime de plantão, às 18h33min do dia 13/05/2026. Em síntese, a embargante sustenta ser legítima proprietária dos imóveis matriculados sob os nºs 2.942 e 5.138 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, adquiridos mediante adjudicação judicial ocorrida em processo de execução cível lastreado em garantia hipotecária constituída e registrada anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Alega que sobre os referidos imóveis recaíram ordens de indisponibilidade via CNIB determinadas nos autos principais (Vara do Trabalho de Luziânia/GO, processo nº 0011212-60.2018.5.18.0131) em face da executada ELTECOM PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES S/S, circunstância que estaria impedindo o registro da carta de adjudicação e o pleno exercício do direito de propriedade, apesar de já ter sido imitida na posse dos bens por determinação do Juízo cível. Sustenta inexistir penhora específica sobre os imóveis na execução supracitada, afirmando que a constrição decorre apenas de indisponibilidade genérica, bem como defende a inexistência de fraude à execução, invocando a anterioridade da hipoteca, da penhora cível e da adjudicação judicial, além da condição de terceira adquirente de boa-fé. Ao final, requer, em sede liminar, o imediato levantamento das indisponibilidades registradas via CNIB sobre as matrículas nºs 2.942 e 5.138, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e, no mérito, a desconstituição definitiva das restrições incidentes sobre os bens. Pois bem. Quanto ao funcionamento do plantão judiciário, incumbe às partes e advogados dar ciência imediata ao plantonista, mediante contato telefônico pelos canais disponibilizados no site do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, conforme estabelece o caput do art. 3º da Portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº 3.102/2017. No caso concreto, embora a ação tenha sido protocolada no horário do plantão, não houve qualquer comunicação ao plantonista, em descumprimento à disciplina normativa pertinente, não estando preenchidos os requisitos para a apreciação em regime de plantão. De outro lado, verifica-se que a tutela de urgência pretendida se confunde substancialmente com o próprio mérito dos embargos de terceiro, sendo incontestavelmente satisfativa, demandando cognição exauriente.  Assim, determina-se a remessa dos autos ao Juízo competente para o regular prosseguimento do feito e apreciação do pedido como entender de direito. Publique-se no DJEN, por meio do sistema PJe, para ciência da parte embargante. GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho…

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