Processo 0000926-48.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0000926-48.2025.5.08.0101 RECORRENTE: REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA RECORRIDO: ELISON PASTANA E PASTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef933f proferida nos autos. RORSum 0000926-48.2025.5.08.0101 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA BRUNO CESAR BENTES FREITAS (PA018475) CLAUDINE SILVA SARDINHA (PA016273) CLAUDIO JOSE RODRIGUES SARDINHA (PA016685) LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE (PA021884) Recorrido: Advogado(s): ELISON PASTANA E PASTANA ALAM MONTEIRO MODESTO (PA35449) WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO (PA18088) RECURSO DE: REFLORESTADORA MOJU ACARA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 3d1df80; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id a892613). Representação processual regular (Id 616cea0). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0980878: R$ 14.120,00; Custas no acórdão, id 0980878: R$ 282,40; Depósito recursal recolhido no RR, id 2038a17: R$ 14.120,00; Custas processuais pagas no RR: id389dbe5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que a E. Turma incorreu em: "1.Omissão sobre o ônus da prova e os fundamentos da sentença de origem (Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC)"; "2.Omissão quanto à subsunção do quantumindenizatório aos critérios do Art. 223-G da CLT"; "3.Contradição interna entre o reconhecimento de regularidade das condições ambientais (para insalubridade) e a constatação de ambiente degradante (para dano moral)"; e "4.Obscuridade quanto à expressão "água não potável" e a ausência de lastro técnico/normativo". Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489, §1°, II e IV, do CPC, pois a E. Turma rejeitou os embargos com fundamentação insuficiente, genérica ou contraditória sobre pontos essenciais. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista no caso do §9º do art. 896 da CLT (processo em rito sumaríssimo), quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 489, §1°, II e IV, do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, a análise de admissibilidade, conforme art. 896, §1º-A, IV, da CLT, depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e, também, do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Como não houve transcrição dos referidos trechos, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A…
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