Processo 0000926-51.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000926-51.2025.5.09.0091 AUTOR: RODINEI MARCELO IVANKIO RÉU: AUTO ADESIVOS PARANA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c03916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por RODINEI MARCELO IVANKIO, já qualificado nos autos, em face de AUTO ADESIVOS PARANÁ S.A, igualmente qualificada. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.449,31 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos). Documentos foram juntados. Contestação apresentada na fl. 1420, acompanhada de documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 2794). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, houve a delimitação dos pontos controvertidos e foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, gravados no PJE-Mídias. Na sessão de instrução ainda foi determinada a realização de perícia de insalubridade, cujos laudos foram juntados às fls. 2800, 2836 e 2853. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré e prejudicadas pelo autor. Tentativa final de conciliação prejudicada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES A reclamada solicitou que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na fl. 1451, sob pena de nulidade. O art. 272, § 5º, do CPC dispõe que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Nesse sentido, a propósito, o entendimento consolidado pela Súmula 427 do C. TST. No mesmo sentido se encontra a tese firmada pelo C. TST por ocasião do julgamento do Tema 305 de IRR: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Diante disso, defiro o pedido. Observe a Secretaria. Considerando, porém, que o advogado já foi regularmente cadastrado nestes autos como procurador da ré, deixo de determinar outras providências. DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Entendo que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontram na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em fase liminar do processo implicaria em tumulto processual desnecessário, na medida em que o que se busca nesta fase processual é apenas uma quantificação aproximada dos pedidos postulados, para tornar o valor da causa mais condizente com os pedidos formulados. Ademais, o § 1º do artigo 840 da CLT determina a indicação dos valores e não a liquidação matemática precisa dos mesmos, até mesmo porque a fase de liquidação do julgado não foi extinta no Processo do Trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 879 da CLT. Necessário somente mera…
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