Processo 0000926-53.2023.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000926-53.2023.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000926-53.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE PAULO DA SILVA FILHO RECLAMADO: PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb27fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que, da análise dos autos e da sentença prolatada, a reclamada restou sucumbente quanto ao pagamento dos honorários periciais, é de sua responsabilidade o respectivo adimplemento. Verificado o cumprimento da obrigação e constatada a existência de saldo remanescente depositado nos autos, CONFERE-SE FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO à presente decisão para que se proceda à liberação, com base no valor disponível na conta judicial vinculada ao processo, acrescido dos juros e da correção monetária incidentes até a efetiva disponibilização, dos seguintes valores: ALVARÁ JUDICIAL DADOS DA(S) CONTA(S) JUDICIAL(IS) - Conta judicial nº 4254 / 042 / 01508872-1, da Caixa Econômica Federal. LIBERAR/PAGAR/TRANSFERIR - HONORÁRIOS PERICIAIS: transferir o valor fixo de R$ 1.500,00 para a seguinte conta bancária:  Banco: BANCO DO BRASIL;Agência: 1605-5;Conta Corrente n.º: 22223-2;CPF do titular:  XXX.XXX.XXX-XX (RODRIGO MOREIRA BEZERRA). - CRÉDITO DO(A)  RECLAMADO(A): O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 1.1. O valor deverá ser liberado/pago ao(à) beneficiário(a) ou por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: RECLAMADO(A): PROJEART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - CNPJ: 41.632.928/0001-76. ADVOGADO(A)(S): Dr(a). FERNANDA SOARES RODRIGUES, OAB: CE46609; Dr(a).KARYNA SARAIVA LEÃO GAYA, OAB: CE12911; Dr(a). IMACULADA GORDIANO, registrado(a) civilmente como MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, OAB: CE8667. 2. Fica, ainda, habilitado(a) a receber os valores qualquer outro(a) advogado(a) que compareça com procuração/substabelecimento onde constem poderes específicos para este fim. 3. O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ, EM 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR OS VALORES LEVANTADOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O(A) BENEFICIÁRIO(A) DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 4. Autoriza-se ao banco depositário a realizar a transferência dos valores devidos ao(s) beneficiário(s) diretamente para a conta bancária de titularidade destes, desde que, após regularmente notificado(s), seja(m) apresentados os respectivos dados bancários. Nessa hipótese, competirá à Secretaria encaminhar à instituição financeira cópia da presente decisão, que tem força de alvará, bem como da petição subscrita pelo beneficiário ou da certidão lavrada pela própria Secretaria contendo as informações bancárias necessárias à efetivação do crédito. 4.1. Adverte-se ao beneficiário que o sistema PIX não se encontra disponível para operacionalização nas agências bancárias, por tratar-se de ferramenta instituída pelo Banco Central do Brasil destinada à utilização exclusiva pelos próprios usuários, por meio das plataformas eletrônicas de atendimento (internet banking, aplicativos, entre outros). 4.2. Esclarece-se, ainda, que, na hipótese de indicação de conta bancária pertencente a instituição financeira diversa daquela em que se encontram depositados…

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