Processo 0000926-53.2025.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA RORSum 0000926-53.2025.5.05.0191 RECORRENTE: JAILSON DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000926-53.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por contra decisão que julgou improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta e de indenização por danos morais. O recorrente alegou que a ausência de depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta e constitui dano moral presumido. A decisão de origem considerou que o pedido de demissão, por ser livre e espontâneo, impede a rescisão indireta, e que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de depósitos do FGTS, comprovada após o pedido de demissão, autoriza a conversão deste em rescisão indireta; e (ii) saber se a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, por ser um ato de vontade do empregado, impede a caracterização da rescisão indireta, ainda que posteriormente se verifique falta grave do empregador, salvo se houver comprovação de vício de consentimento no ato da demissão. 4. A jurisprudência pacífica é no sentido de que o mero atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negar provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: "1. O pedido de demissão livre e espontâneo, por si só, impede a caracterização de rescisão indireta, mesmo que posteriormente se verifique falta grave patronal, exceto na hipótese de comprovação de vício de consentimento. 2. A ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a comprovação de prejuízo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "d" e "e"; Código Civil, arts. 138, 145 e 151, 186 e 927; CF/1988, arts. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST, AIRR nº 1033-60.2013.5.09.0562; TST, RR nº 11356-35.2014.5.01.0038; TST, AIRR nº 1239614-2016.5.15.0096; TST, Tese Firmada nº 60, IRR; TST, AIRR nº 1001575-76.2022.5.02.0712; TST, RRAg nº 0010366-81.2022.5.03.0111; TRT da 5ª Região, Súmula nº 59; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000118-92.2024.5.05.0511; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000225-11.2024.5.05.0003; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000230-86.2023.5.05.0611. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.