Processo 0000926-55.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000926-55.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000926-55.2025.5.22.0005 RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS MOREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc467b proferida nos autos. RORSum 0000926-55.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO LUCAS MOREIRA DE CARVALHO FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id debfe8e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 65776d1). Representação processual regular (Id 1f5cf2c; 2b53af9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f87343: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 0f87343: R$ 200,00; Condenação no acórdão, id 78a8070: R$ 39.528,50; Custas no acórdão, id 78a8070: R$ 790,57; Depósito recursal recolhido no RR, id 84212e5: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id 55763f7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A empresa recorrente alega que a decisão violou as regras de distribuição do ônus da prova ao admitir condenação fundada em mera presunção, diante da ausência de prova da promessa de pagamento, do estabelecimento de metas bem como das diferenças de remuneração variável em afronta ao art. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sustenta desrespeito ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa (art.5º, LIV, LV da CF), afirmando  que não houve a correta valoração da prova dos autos. Sustenta ainda, afronta ao art. 5º, II da CF diante da fixação mensal de diferenças,  cujo importe foi arbitrado indevidamente. Critica o valor requerido a título de remuneração variável (R$ 750,00)l, ressaltando que  a decisão incorre em novo equívoco ao presumir o cumprimento integral de metas pela parte  reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer suporte documental ou probatório, fixando, de forma arbitrária, o valor mensal de R$ 750,00, sem…

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