Processo 0000926-57.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000926-57.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000926-57.2025.5.09.0671 RECORRENTE: LAIS DE FATIMA PINHEIRO VIANA (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: J. GIMENES & CIA. LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000926-57.2025.5.09.0671 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA. REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL POR GRAVE CRISE FINANCEIRA COMPROVADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade da dispensa, indenização em dobro do período de afastamento e reparação por danos morais, formulados por empregada acometida por neoplasia maligna, dispensada sem justa causa em 30/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da trabalhadora foi discriminatória, considerando seu estado de saúde e os motivos alegados pela empresa; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 443 do TST e da Lei 9.029/1995 ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A neoplasia maligna configura doença grave apta a gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. 4. A presunção de discriminação possui natureza relativa e pode ser elidida por prova robusta de motivo diverso, lícito e não discriminatório para a dispensa, a cargo da reclamada.  5. A reclamada demonstrou, por meio de documentos contábeis, significativa queda de faturamento e deterioração patrimonial entre 2023 e 2025, evidenciando grave crise financeira, bem como a redução do quadro de pessoal, incluindo a dispensa de outros empregados no mesmo período. 6. A prova testemunhal corrobora a existência de dificuldades econômicas, redução de movimento em razão de obras urbanas e inexistência de tratamento discriminatório à reclamante. 7. O lapso temporal de aproximadamente quatro meses entre o último afastamento previdenciário e a dispensa enfraquece o nexo entre a condição de saúde e o término do contrato. 8. Inexiste prova de perseguição, estigma ou preconceito, sendo a dispensa motivada por razões econômicas e impessoais. 9. A Lei 9.029/1995 não autoriza a presunção automática de discriminação apenas pela existência de doença grave, exigindo demonstração do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A dispensa de empregado acometido por doença grave que gere estigma ou preconceito, caso da neoplasia maligna, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, admitindo prova em contrário, a cargo da reclamada.  2. No caso, a comprovação de efetiva crise econômica e redução do quadro de pessoal afasta a presunção de dispensa discriminatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, I; 170. Lei 9.029/1995, arts. 1º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 151. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Convenção nº 111 da OIT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443; TST, RR-1001862-38.2016.5.02.0069, Rel. Min. Alexandra Agra…

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