Processo 0000926-60.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000926-60.2025.5.18.0201
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ACum 0000926-60.2025.5.18.0201 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: A & S BRASIL TRATORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697f37d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retornam os autos da instância superior com trânsito em julgado ocorrido em 28 de abril de 2026 (ID 17b9bfd). A r. sentença foi reformada pelo v. Acórdão do TRT18 (ID 1d4001d), que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento do custeio do Benefício Social Familiar (R$ 22,00 por trabalhador/mês) e honorários sucumbenciais de 10%, invertendo-se o ônus das custas. Diante disso, determino o início da fase de liquidação, observando a seguinte ordem: OBRIGAÇÕES DE FAZER: Fica intimada a RECLAMADA para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os extratos do CAGED, RAIS ou documentos correspondentes do eSocial referentes ao período de 10/04/2020 a 10/05/2025, discriminando o número de empregados ativos mês a mês. Com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC e conforme autorizado no julgado, fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da parte autora. Em caso de inércia da reclamada, após o prazo de 30 dias da multa diária, fica aplicada a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$3.000,00, intimando-se a ré para pagar o valor no prazo de 48 horas, sob pena de execução. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Considerando o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025). Considerando ainda que o  art. 879, § 1º-B, da CLT estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, sendo dever legal de colaboração para a efetividade da execução, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Ainda considerando que há em trâmite neste Juízo considerável número de ações tendo por objeto o mesmo veiculado na inicial deste feito (Benefício Social Familiar), e a Secretaria do Juízo tem diligenciado exaustivamente a fim de obter informações junto aos órgãos administrativos. Contudo, o crescente resultado infrutífero/insatisfatório das solicitações feitas aos órgãos competentes para fornecerem número exato de funcionários das empresas nas épocas pleiteadas nas iniciais, tem postergado consideravelmente a liquidação dos julgados e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE já se manifestou no sentido de que não possui declarações de RAIS registradas no sistema, pois os relatórios estão atualizados somente até o ano-base de 2022. Informou, também, que, quanto ao CAGED, as empresas estão desobrigadas do envio do CAGED conforme a Portaria 1127/2019, passando a obrigatoriedade ao e-Social, desde janeiro de 2020. De igual forma, o INSS informou, por meio de ofício, que não tem acesso a quantidade de empregados registrados nas empresas, uma vez que não tem comunicação com o e-Social. Neste contexto, é importante enfatizar que o SINDICATO/AUTOR detém legitimidade e prerrogativa (conforme cláusula expressa em seu próprio Estatuto Social) para representar a categoria junto aos órgãos administrativos, a fim de diligenciar e obter a relação de empregados que a empresa ré possui no período a ser pleiteado na ação,…

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